Diploma: CIVA Artigo: Alínea q) do n.º 1 do art.º 14º do CIVA. Alínea a)14º do RITI Assunto: Isenções nas transmissões intracomunitárias de bens Processo: nº 2967, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-03-06. Conteúdo:
E que a dispensa de emissão de fatura, podendo esta ser substituída pela escritura, só se aplica nas situações de venda de imóvel com renúncia à isenção prevista no n.º 5 do artigo 12.º do CIVA. Tal como previsto no artigo 11.º, n.º 2 do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, que refere que, no caso dos
Isento artigo 13.º do CIVA: Artigo 13.º do CIVA: M05 : Isento artigo 14.º do CIVA: Artigo 14.º do CIVA: M06 : Isento artigo 15.º do CIVA: Artigo 15.º do CIVA: M07 : Isento artigo 9.º do CIVA: Artigo 9.º do CIVA: M09 : IVA – não confere direito a dedução: Artigo 62.º alínea b) do CIVA: M10 : IVA – regime de isenção: Artigo 57
CIVA M02 Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º M04 Isento artigo 13.º do CIVA Artigo 13.º do CIVA M05 Isento artigo 14.º do CIVA Artigo 14.º do CIVA M06 Isento artigo 15.º do CIVA Artigo 15.º do CIVA M07 Isento artigo 9.º do CIVA Artigo 9.º do CIVA M09 IVA - não confere direito a
do IVA mencionado nas mesmas, nos termos do n.0 5 do artigo 48.0 do CIVA, considera-se que o adquirente tomou conhecimento e de que foi reembolsado do imposto, sempre que os valores forem creditados nas contas bancárias do mesmo, ou quando aquele acusar a recepçdo, por qualquer via, da respectiva nota de crédito. 14.
1 - Introdução. 2 - Regularizações - Regras actualmente em vigor; (i) Artigo 24.o do CIVA; (ii) Artigo. 25.o do CIVA; (iii) Artigo 26.o do CIVA; (iv) Artigo 10.o do DL 21/2007. 3 - Questões; (i) Celebração de contratos de locação isentos; (ii) Não utilização efectiva dos imóveis por um período de dois anos consecutivos. 4
In Portugal, as in several other EU countries, VATable persons have been struggling to obtain the VAT exemption provided for the intra-EU supply of goods (ICS). Such limitations mainly result from wording of Portuguese domestic provisions equivalent to Article 138(1) of the VAT Directive (Article 14(a), of the RITI), which back the restrictive approach normally taken by the Portuguese VAT
designadamente, para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 29.º do Código do IVA (comprovação da realização de transmissão de bens ao abrigo do artigo 14.º do CIVA). 10. Quando a declaração aduaneira de exportação se refira a mercadorias adquiridas ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 198/90, de 19 de junho,
M04 - Isento artigo 13.º do CIVA - Artigo 13.º do CIVA M05 - Isento artigo 14.º do CIVA - Artigo 14.º do CIVA M06 - Isento artigo 15.º do CIVA - Artigo 15.º do CIVA M07 - Isento artigo 9.º do CIVA - Artigo 9.º do CIVA M09 - IVA – não confere direito a dedução - Artigo 62.º alínea b) do CIVA M10 - IVA – regime de isenção
No ano seguinte, pode mudar para regime de Isenção, nos termos do artigo 53.º do CIVA. No entanto, existem problemas nesta área quando se verifica a cessação de atividade. Por vezes podem existir situações de cessação de atividade num determinado ano, para que reinicie essa atividade no ano seguinte, enquadrado no regime de isenção.
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